Meu esposo faleceu e era autônomo, só que não contribuía para o INSS. Posso agora emitir a guia e pagar em nome dele? Dai terei direito a pensão por morte?
A inscrição e a contribuição após o falecimento do segurado atualmente não tem sido aceita.
Nesse sentido:
Não é possível que os dependentes efetuem recolhimentos, após o óbito, em nome do contribuinte individual não inscrito na Previdência Social. (TRF4, AC 5046209-46.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)
É imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
Veja o que diz a IN 128/2022:
§ 11. Não será admitida a inscrição após a morte do segurado contribuinte individual e do segurado facultativo.
Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus. (TRF4, AC 5023573-14.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020)
Entretanto, se houve contribuição, mas ela foi feita abaixo do necessário (salário mínimo), é possível que os dependentes do trabalhador regularizem para poderem receber a pensão por morte.
A previsão está disposta no art. 19. E. § 7º do Dec. 3.048/1999:
“Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”
Então, atenção no prazo: 1️⃣5️⃣ DE JANEIRO para óbitos do ano anterior.
Claro q tem bastante discussão sobre esse prazo ser injusto, em especial para dependentes de quem faleceu em dezembro, por exemplo.
Fonte: https://www.instagram.com/p/C6lT-6exdpT/