⚠️Emenda Constitucional Nº 114, instituiu limite máximo de alocação orçamentária anual para pagamento de sentenças judiciais contra a Fazenda Pública Federal e pode interferir nos pagamentos dos precatórios do INSS para 2022.
📌O Ministério da Economia, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF), fazem a definição do valor do orçamento que será destinado a cada ramo da Justiça Brasileira e posteriormente a cada TRF para pagamento de precatórios e RPVs.
💰Uma vez liberados os valores, os pagamentos, limitados ao valor de orçamento disponibilizado a cada tribunal, seguem o previsto no §8º do artigo 107-A ADCT:
📎§ 8º Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem:
📎I – obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal;
📎II – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
📎III – demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
📎IV – demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo;
📎V – demais precatórios.
📝Como até o momento não houve divulgação das previsões, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiou o CJF solicitando o calendário para 2022 e ressaltando a importância do pagamento dos precatórios para a economia brasileira.
FONTE: GISELE KRAVCHYCHYN
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