De acordo com os autos, o autor é militar da reserva do Exército Brasileiro, que recebe proventos sobre o soldo do posto de 2º Sargento e havia obtido, em primeira e segunda instâncias, o direito de só recolher a contribuição previdenciária sobre os valores acima do teto fixado para os benefícios do RGPS. A União foi obrigada ainda a devolver as quantias descontadas de forma supostamente irregular nos cinco anos anteriores à propositura da ação judicial.
As decisões recorridas equipararam servidores militares aos civis integrantes do funcionalismo público de que trata o artigo 40 da Constituição Federal – alterado pela Emenda Constitucional 41, de 2003. A União, no entanto, argumentou à TNU que esse entendimento contraria o posicionamento da 3ª Turma Recursal do Paraná, com relação à exigência da contribuição previdenciária para situação semelhante a do militar do Amazonas.
Para a relatora do caso na Turma Nacional, a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, após a Emenda Constitucional 18, de 1998, os militares foram deslocados do capítulo da Administração Pública da Constituição Federal para o capítulo das Forças Armadas. Assim, não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária de militares inativos e pensionistas sobre o total dos proventos, após a Constituição de 1988, e mesmo depois das reestruturações provocadas pela Emenda Constitucional 20, de 1998, ou pela Emenda Constitucional 41, de 2003.
“Esta TNU já teve oportunidade de firmar tese, em processo representativo de controvérsia, de que a contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas deve incidir sobre o total das parcelas que compõem os proventos da inatividade, de acordo com a norma do artigo 3-A da Lei 3.764/60, com redação dada pela Medida Provisória 2215-10/2001, não havendo direito à imunidade conferida aos segurados do RGPS e servidores”, concluiu a magistrada em seu voto.
Processo 0011503-70.2011.4.01.3200