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Ministra suspende ato do TJ-RJ que afastou teto municipal previsto para pagamento de RPV

29/02/2020, publicado por

Ao deferir liminar solicitada pelo município de São Gonçalo, a ministra Cármen Lúcia entendeu que as decisões do Supremo nas ADIs 4357 e 4425 foram desrespeitadas pelo TJ-RJ.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar a fim de manter a validade de lei do Município de São Gonçalo (RJ) que redefiniu o limite para as obrigações de pequeno valor de 30 salários mínimos para quantia igual ou inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social. A decisão da relatora foi tomada na Reclamação (Rcl) 37177, apresentada pelo município contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que sustou os efeitos da Lei municipal 718/2017.

Segundo o município, o Tribunal de Justiça teria desrespeitado as decisões proferidas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, ao suspender a eficácia de lei municipal por meio da qual fora fixado o teto municipal para expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV). O TJ entendeu que a norma é inconstitucional por ter sido expedida fora do prazo de 180 dias previsto no parágrafo 12 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A relatora afirmou que no julgamento das ADIs 4357 e 4425 o STF declarou a inconstitucionalidade parcial das modificações promovidas pela Emenda Constitucional 62/2009, inclusive as referentes ao artigo 97 do ADCT. Segundo ela, porém, na análise da questão de ordem dessas ADIs, ao delimitar os efeitos de sua decisão (modulação dos efeitos), o Plenário não tratou do parágrafo 12 do artigo 97 do ADCT.

Processo relacionado: Rcl 37177

Fonte: STF

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