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Ministro julga procedente reclamação contra reintegração de empregado público aposentado

25/07/2014, publicado por

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação (RCL) 5679, ajuizada pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), e cassou definitivamente a ordem de reintegração de um empregado aposentado aos quadros da CIDASC, sociedade de economia mista. O fundamento da decisão do relator foi o de que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1770, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que permitia a readmissão de funcionário aposentado voluntariamente, desde que não acumulasse dois empregos públicos, e tal entendimento já está pacificado na Corte.
A reintegração fora determinada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC), em reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado, aposentado espontaneamente. Além de desrespeito à autoridade da decisão do STF na ADI 1770, a CIDASC sustentava que o juízo trabalhista permitiu a indevida acumulação de proventos de aposentadoria com vencimento/salários. A decisão de primeira instância foi suspensa em 2008, por liminar deferida pelo então relator da reclamação, ministro Cezar Peluso (aposentado).
No exame do mérito, o ministro Gilmar Mendes confirmou a liminar e reiterou que a decisão questionada, ao determinar a reintegração do servidor aos quadros da empresa sem prejuízo da remuneração e das vantagens que recebia a título de aposentadoria, contrariou o precedente da ADI 1770 e da jurisprudência pacífica do STF. “Apesar de referir-se ao decidido na ADI 1770, a decisão impugnada possibilitou a acumulação de proventos e vencimentos, cuja vedação se estende às empresas públicas e sociedades de economia mista”, afirmou. Segundo o relator, “eventual nulidade do ato de dispensa de empregados públicos deve ser sanada com a determinação dos pagamentos das verbas rescisórias, e não com a reintegração que resulte na acumulação inconstitucional de proventos e vencimentos”.
CF/AD