A pensão por morte é devida ao cônjuge do segurado que tiver a morte presumida judicialmente, desde que sejam comprovadas a contribuição mensal ao INSS pelo morto, a dependência financeira do beneficiário e a morte do segurado. Assim entendeu o juízo da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo.
O benefício foi pedido em 2012 pela mulher de um segurado que desapareceu em 1995, que foi representada pelas advogadas Liliane Regina Tavares de Lima e Karen Cristina Furini Ferreira. Consta nos autos que ele saiu para trabalhar naquele ano, mas nunca retornou.
Ao analisar o caso, o juízo da 5ª Vara destacou que o último registro do então desaparecido no Cadastro Nacional de Informações Sociais delimitava o período entre março e maio de 1996. Em 2010, uma decisão da Justiça Federal declarou a morte presumida do cônjuge da autora da ação.
Com essas informações em mãos, o juízo da 5ª Vara explicou que o caso atende a todas as especificações necessárias para a concessão de pensão por morte e deferiu o benefício à autora, com o início do pagamento a partir do pedido feito ao INSS (maio de 2012).
Destacou ainda que sua decisão atende aos requisitos definidos pelo artigo 74, incisos I e II, da Lei 8.213/91. “Lembrando que não há incidência do inciso III do referido artigo 74, vez que a declaração se deu em processo autônomo de ausência, e não nos termos do art. 78 da Lei 8.213/91”, complementou o juízo da 5ª Vara.
Fonte: IEPREV