A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de São João Batista para negar indenização moral a correntista que tentou se eximir de empréstimos consignados efetuados em seu nome pelo atual companheiro. Segundo os autos, ele detinha não só o cartão do banco como a senha da conta, de forma que não teve dificuldades em efetuar quatro contratos em menos de seis meses.
A mulher só notou os descontos mensais e buscou apurar suas origens passado um ano do primeiro empréstimo contraído. Sua inconformidade foi direcionada exclusivamente contra a instituição financeira. “De partida, é preciso ressaltar que a autora tem conhecimento de quem efetuou os empréstimos sem sua anuência, o qual não se trata de um exímio fraudador, […] senão de seu companheiro, com o qual, ao que tudo indica, convive até os dias atuais”, destacou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria.
Para a magistrada, o caso se amolda à hipótese de culpa exclusiva da vítima, situação que desobriga o fornecedor de serviços da responsabilidade civil, porquanto a autora nem sequer alegou que não fornecera o cartão e a senha da conta, mas se limitou a combater a facilidade de contratação dos empréstimos. “Nesse contexto, fácil ver que não houve fraude ou utilização de outro artifício que revele a negligência da instituição bancária nessa relação, senão a presumida anuência da autora à realização de transações bancárias por seu companheiro mediante disponibilização do cartão e senha”, concluiu a desembargadora. A decisão foi unânime (Apelação n. 0000390-47.2014.8.24.0062).