Norma Federal determina a contagem de tempo especial majorado para servidores públicos, inclusive de Estados e Municípios.
⚠️A Nota Técnica nº 792/2021 organiza a aplicação do Tema 942 do STF, garantindo a contagem de tempo especial para o servidor público de forma majorada e concluindo:
1️⃣É válida a aplicação das regras do RGPS/INSS para a conversão do tempo especial de servidor de período trabalhado até 13/11/2019 em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física. Nesse caso os fatores de conversão são os mesmos do RGPS (art. 70 do Decreto nº 3.048/1999);
2️⃣ Após 13/11/2019 o direito à conversão do tempo especial deve observar a legislação de cada Ente Federativo;
3️⃣Com a entrada em vigor da EC nº 103/2019 há vedação da conversão em relação ao tempo de RGPS e do RPPS da União;
✴️ 4️⃣O direito à conversão em tempo comum do tempo especial exercido até 13/11/2019 se aplica para fins de contagem recíproca entre os diversos regimes de previdência social (CTC);
5️⃣ Deverá ser mantido o procedimento de emissão de CTC com o reconhecimento de tempo especial pelo regime de origem, mas sem conversão em tempo comum, nos termos do inciso IX do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, cabendo ao Regime instituidor efetuar a conversão quando cabível.
✅ AS ORIENTAÇÕES VALEM PARA SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.