TRF6 afasta tese do INSS e valida tempo especial por exposição a agentes químicos.
O tribunal manteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição após reconhecer como especial o período de 08/04/1996 a 31/12/2000.
O INSS sustentava ausência de ruído acima do limite legal, inadequação da metodologia, uso eficaz de EPI e indicação genérica de agente químico.
Contudo, ficou comprovada a exposição habitual e permanente a óleo mineral, agente químico previsto nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.
Como esses agentes estão enquadrados no Anexo 13 da NR-15, a avaliação é qualitativa, ou seja, a nocividade é presumida pela simples presença do agente no ambiente de trabalho.
O tribunal também reafirmou que o uso de EPI não afasta a especialidade quando se trata de agentes químicos dessa natureza.
Com isso, foi mantida a aposentadoria desde a DER (21/01/2020).
📄 Fonte: TRF6 – Apelação Cível nº 1005069-42.2021.4.01.3800/MG
🗓 Julgamento em: 10/02/2026
👨⚖️ Relator: Des. Fed. Edilson Vitorelli Diniz Lima
💬 Segue o link do acórdão.
https://eproc-jur.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&id_jurisprudencia=381771003724223273415045384012&termosPesquisados=aW5zc3xiZW5lZmljaW8=



