Muitas vezes o cliente perde a ação de tempo especial porque o PPP emitido pela empresa não condiz com a realidade do trabalho.
Nesses casos, uma ação trabalhista ou um diálogo com a empresa podem significar um novo PPP, já com os elementos corretos e necessários para a prova.
Mas se já teve ação e perdeu, poderia entrar novamente?
É possível solicitar a relativização da coisa julgada mesmo nos processos que tramitaram nos juizados.
Veja um julgado sobre o tema:
📎 2. O processo previdenciário compreende peculiaridades que o tornam sui generis no campo hermenêutico, diante do seu objeto, institutos e principiologia dirigidos para os fins constitucionais de concretização dos direitos da seguridade social, razão pela qual merece tratamento menos rigoroso para a coisa julgada.
3. Se na demanda anterior a conclusão pela improcedência do pedido se fundamentou na ausência de prova indispensável à propositura da ação, qual seja, o formulário PPP, documento legalmente exigido pela legislação previdenciária para a demonstração do exercício de atividades nocivas, segundo o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e não em juízo exauriente sobre as provas colhidas, o julgamento deveria ser de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pela parte autora, mediante apresentação de novas provas, tendo em conta a tese jurídica vinculante fixada pelo STJ no Tema nº 629 (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016). Com efeito, toda a razão de decidir do voto condutor do acórdão paradigma do Tema nº 629/STJ está direcionada para uma especial proteção ao trabalhador segurado da Previdência Social, seja ele rural ou urbano, o que justifica (e mais: impõe) a sua aplicação extensiva às hipóteses em que o segurado busca, em juízo, ver reconhecido o tempo de serviço especial e/ou o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, com o fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
(TRF4, AC 5003609-92.2021.4.04.9999, 9 TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, 07/04/2022)
Fonte: Gisele Kravchychyn