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O Auxílio-acidente integra o salário de contribuição no INSS?

13/07/2023, publicado por

A Lei n. 9.528/97 modificou a redação do art. 31 da Lei n. 8.213/91, de modo a assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, nos seguintes termos:

Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.”

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8. 213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5004484-02.2017.4.04.7122
Data da publicação: 15/05/2021 07:01:25″

Mas, apesar dessa previsão temos também o Tema 322 da TNU que foi afetado dia 15/03/2023 que discute a controvérsia envolvendo a integração do auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria rural, independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.

Questão que foi submetida:

Saber se devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.

Dessa forma, a afetação do Tema 322 se deu em virtude da existência de entendimentos divergentes entre a própria TNU e a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina.

Nesse sentido, destaque-se que a TNU já analisou o tema em outra oportunidade, ocasião em assim entendeu:

no cálculo da renda mensal do segurado especial que não contribui facultativamente, a integração do valor mensal do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição da aposentadoria opera-se mediante a soma do valor da aposentadoria à renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria“ (PUIL 0503318-17.2019.4.05.8107).

Fonte: Amanda Kravchychyn

Link: https://instagram.com/p/CuE151UrLrB/

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