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O INSS negou a pensão por morte ao meu irmão sob o argumento de que a invalidez do meu irmão teria ocorrido após os 21 anos. Está certo isso?

22/06/2024, publicado por

No tocante à pensão por morte devida ao filho inválido maior de 21 anos o único requisito legal é que a condição de invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, sendo irrelevante se verificada a invalidez ou a deficiência após a maioridade previdenciária.
A Lei, dessa forma, não impõe limitação de idade aos dependentes inválidos, ou seja, não exige que a invalidez tenha iniciado antes dos 21 anos. O que importa é que o quadro incapacitante seja anterior ao óbito do segurado instituidor. A Turma Regional Suplementar de SC já se manifestou nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho maior inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por certidão de interdição judicial que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AC 5002272-91.2015.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)
A Turma Nacional de Uniformização também já se posicionou sobre o assunto ao julgar o processo PEDILEF nº 200771950120521.
Por último destaca-se que esse é o entendimento das Turmas Recursais:
( 5000222-13.2020.4.04.7216, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 22/03/2021)
( 5001362-82.2020.4.04.7216, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, julgado em 26/10/2021)

 

Fonte: Amanda Medeiros Kravchychyn (@amandamkrav)

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