O INSS reconheceu minha atividade rural a partir dos 12 anos, mas antes disso eu já trabalhava no campo com minha família, posso pedir a revisão do meu benefício?
A Portaria conjunta INSS/PFE n. 7 de 09/04/2020 garante aos segurados que o período de trabalho exercido como segurado obrigatório realizado abaixo da idade mínima permitida à época deverá ser aceito para todos os fins de reconhecimento de direitos de benefícios e serviços previdenciários, conforme vigência de idade abaixo:
a) até a data de 14.03.1967, aos menores de quatorze anos de idade;
b) de 15.03.1967 a 04.10.1988, aos menores de doze anos;
c) a partir de 05.10.1988 a 15.12.1998, aos menores de quatorze anos, exceto para o menor aprendiz, que será permitido ao menor de doze anos; e
d) a partir de 16.12.1998, aos menores de dezesseis anos, salvo para o menor aprendiz, que será admitido ao menor de quatorze anos.
Para a comprovação da atividade devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com a idade legalmente permitida, vigentes na data da comprovação.
Assim, verificado que o tempo de serviço anterior aos 12 anos pode gerar efeito positivo no cálculo do benefício é cabível a revisão.