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O professor pode aproveitar outro tempo especial em sua Aposentadoria

04/12/2016, publicado por

A Constituição Federal previu, no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal que os professores do ensino infantil, fundamental e médio poderia ter uma redução de 5 (cinco) anos nos requisitos idade e tempo de contribuição para sua aposentadoria quando o tempo se desse em atividade exclusiva de magistério.

A legislação federal, ao regular a matéria, estabeleceu que considerada-se como atividade de magistério o exercício, no âmbito da Unidade Escolar, da docência, da direção de escola, da coordenação e do assessoramento pedagógico.

É fato que a doutrina, ainda hoje, debate se a aposentadoria do professor se constitui em uma das modalidades de aposentadoria estendidas ao servidor público, entendimento esse que influência diretamente na possibilidade desse aproveitamento.

Ocorre que, em pese, os entendimentos de vários doutrinadores nesse sentido, em sede de Regime Próprio, não se pode admitir a condição de aposentadoria especial à inativação do professor.

Isso porque, a aposentadoria especial do servidor encontra-se estabelecida constitucionalmente no § 4º do artigo 40, enquanto que a do professor encontra-se regulada pelo parágrafo segundo.

Sendo que o parágrafo da aposentadoria especial, não estabelece a forma pela qual a mesma deve se dar, delegando à lei a sua regulação, enquanto que os requisitos para os professores são taxativamente fixados pelo Texto Magno (redução de cinco anos nos casos de exercício de magistério).

Além disso, em 1.981, a aposentadoria do professor foi excluída do rol de aposentadorias especiais, restando fixada regra específica para os docentes.

A aposentadoria especial, para sua concessão, pressupõe a exposição da vida a risco, da saúde ou da integridade física ou a condição de servidor com deficiência para sua concessão.

Situações bastante diversas do exercício do magistério, mesmo quando se está diante de um professor com deficiência.

Portanto, os fatos geradores do benefício são diversos e nessa condição não podem ser aplicadas as mesmas regras que norteiam a concessão do benefício especial em sede de inativação do professor.

Até porque não se poderia admitir que o labor em condições adversas e o magistério são a mesma coisa.

Assim, como a conversão de tempo só é admitida parcialmente no Regime Próprio e somente nos casos em que é possível no Regime Geral, não se pode reconhecer a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo de magistério.

E muito menos reconhecer que o período laboral em atividade elencada no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal pode ser somado ao tempo de magistério para efeitos de concessão de aposentadoria com fundamento no § 5º do mesmo artigo.o Administrativo.

Fonte: IEPREV