O segurado especial (trabalhador rural) pode exercer outra atividade por período superior a 120 dias?
De acordo com o art. 9º, parágrafo 8º, III do Decreto 3.048/99 não descaracteriza a qualidade de segurado especial, quando o segurado exerce atividade remuneração em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil.
⚠️ ATENÇÃO: De acordo com a nova redação dada pelo 10.410/20 não há mais a restrição de que esse afastamento ocorra no período de entressafra ou do defeso.
Portanto, o afastamento não superior a 120 dias poderá ocorrer, inclusive, no período de safra.
Fonte: Amanda Medeiros Kravchychyn (@amandamkrav)