Mudança foi proposta através da Medida Provisória Nº 665 de 30/12/2014
O pescador profissional que trabalha de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, possui direito à assistência financeira temporária no valor de um salário-mínimo durante o período de defeso, quando suas atividades são paralisadas para possibilitar a preservação das espécies. Na última sexta-feira (30), o Governo Federal anunciou que este benefício passará a ser gerenciado pelo Ministério da Previdência Social e não mais pelo Ministério do Trabalho e Emprego- MTE. A alteração entra em vigor em 1º de Abril de 2015.
Além de transferir a operacionalização do benefício para a Previdência Social, a MP Nº 665 trouxe outras mudanças. A partir do novo texto fica proibido acumular o seguro-desemprego do pescador com outros benefícios previdenciários e assistenciais, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. O benefício não poderá ser concedido para atividades de apoio à pesca, nem para familiares do pescador que não atendam aos requisitos necessários para obter o benefício.
Para ter direito ao seguro-desemprego o pescador deve apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o registro como Pescador Profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. De acordo com as novas regras a antecedência mínima deste registro é de 3 anos, contados da data de requerimento do benefício e não mais de 1 ano.
O pescador deve apresentar ao INSS também cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária. Caso tenha vendido sua produção à pessoa física, é preciso apresentar os comprovantes das contribuições previdenciárias. No momento de requerer o benefício é preciso ter contribuições previdenciárias nos últimos doze meses, ou desde o último período de defeso, o que for menor.
Outros requisitos – O pescador artesanal precisa estar inscrito na Previdência Social como segurado especial e comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao defeso em curso, o que for menor. Não é permitido ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, tampouco outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Fonte: INSS