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O STF não reconheceu efeitos previdenciários para o relacionamento, ainda que união estável, se esta for paralela a um casamento ou outra união estável anterior.

10/02/2021, publicado por

STF – Tema 529

O processo (RE 1045273), que teve origem em Sergipe, envolve o reconhecimento de uma união estável e uma relação homoafetiva de forma concomitante.

Para os Ministros do STF a existência de uma união estável impede o reconhecimento de outra relação paralela, ainda que também união estável.

Desse modo, firmada a seguinte tese:

“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

Em caso de dúvidas, procure um advogado (a) de sua preferência.

Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF

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