O STF não reconheceu efeitos previdenciários para o relacionamento, ainda que união estável, se esta for paralela a um casamento ou outra união estável anterior.
STF – Tema 529
O processo (RE 1045273), que teve origem em Sergipe, envolve o reconhecimento de uma união estável e uma relação homoafetiva de forma concomitante.
Para os Ministros do STF a existência de uma união estável impede o reconhecimento de outra relação paralela, ainda que também união estável.
Desse modo, firmada a seguinte tese:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
Em caso de dúvidas, procure um advogado (a) de sua preferência.
Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF