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O valor do cliente será pago por precatório, mas os honorários de sucumbência estão abaixo de 60 SM. Posso receber por RPV?

23/10/2023, publicado por

💰honorários de sucumbência são verba alimentar devida ao advogado da parte vencedora a serem pagos pela parte vencida.

✴️São crédito da advocacia não das partes.

➡️É possível que exista crédito de honorários de sucumbência mesmo que não exista crédito ‘principal’ titularizado pela parte vencedora da causa, como em ação de emissão de CTC ou de caráter apenas declaratório.

✅ Assim, honorários de sucumbência podem ser desmembrados do valor principal da causa para ser pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo que o valor da parte seja pago por precatório.

✳️ A Constituição, ainda que proíba o fracionamento do valor de execução, não faz objeção à execução dos honorários em regime diferente do usado para o crédito “principal”, até porque devidos para titulares diferentes.

⚖️ Nesse sentido destaco a Súmula Vinculante 47 e o Tema 18, ambos do STF:

🔖Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
[Tese definida no RE 564.132, rel. min. Eros Grau, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-10-2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18.]

⚠️ Mas atenção: o STF entende que tal preferência não se estende aos honorários contratuais.

📌Honorários Contratuais seguem a natureza do crédito principal, ou seja, se o seu cliente vai receber por RPV, vc receberá por RPV, mas se ele for receber por precatório, vc receberá seus honorários contratuais também por precatório.

📝 Fique atento na hora de executar seus honorários e sempre solicite a expedição em separado dos honorários de sucumbência!

Fonte: Gisele Lemos Kravchychyn.

Link: https://www.instagram.com/p/CyFLwpfvyTf/

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