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OAB vai ao STF contra burocracia para acesso a processos administrativos tributários

18/09/2016, publicado por

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionará, no Supremo Tribunal Federal (STF), normas que dificultam o acesso de advogados a processos administrativos fiscais. Para o Conselho Federal, regras que vedam a vista ou a retirada de processos de repartições públicas violam direitos constitucionais de advogados.

A decisão de acionar o Judiciário foi tomada, por unanimidade, pela OAB na última terça-feira (30/08). Os conselheiros concordaram em ajuizar ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra o artigo 38 da Lei 9.250/95, que define que os processos fiscais “não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal”. O mesmo dispositivo determina que “é facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo [contribuinte] ou a seu mandatário”.

Outra norma que deverá ser questionada pela OAB é a Portaria 1.880/13, que permite que a Receita Federal exija firma reconhecida em documentos apresentados ao órgão. De acordo com o conselheiro que formulou o pedido ao Conselho Federal, Breno Dias de Paula, para ter acesso a processos administrativos os advogados devem apresentar procurações com firma reconhecida em cartório.

“Vale frisar que nenhuma modalidade de controle administrativo pode justificar tamanho constrangimento contra os profissionais da advocacia, que por vontade constitucional, são indispensáveis à administração da Justiça”, defende Dias de Paula, no requerimento.

Para o conselheiro, as normas vão contra o artigo 7º do Estatuto da Ordem, que garante ao advogado o direito de examinar processos em andamento e ter vistas de casos judiciais ou administrativos. O dispositivo também dá aos profissionais da advocacia o direito de ingressar livremente em prédios públicos onde irão praticar atos relacionados à sua atividade profissionais.

O tributarista Eduardo Salusse, do Salusse Maragoni Advogados, diz que muitas vezes a vista de processos é necessária para analisar detalhes contidos nos autos de infração. Pesa ainda o fato de a digitalização ainda não abranger todos os casos em tramitação. “Digitalização do processo ainda não é realidade em todo o país”, diz.

Agendamento

Dias de Paula afirma, no requerimento, que a ADI pode acabar com uma burocracia muito criticado por advogados: as senhas nas delegacias da Receita Federal. Profissionais da área narram que, em muitos casos, é preciso agendar com antecedência para conseguir pedir vista ou protocolar documentos em processos administrativos.

Salusse cita como exemplo um  caso em que atua no Rio de Janeiro no qual foi necessário esperar um mês para realizar o protocolo de uma petição.

“Às vezes só conseguimos senha para cinco dias antes do prazo”, completa o advogado Vanderlei de Souza Júnior, do Nunes & Sawaya Advogados.

Leia abaixo o requerimento e voto na OAB:

Proposição 49.0000.2016.007180-2/COP

Origem: Conselheiro Federal Breno Dias de Paula, Presidente da Comissão Especial de Direito Tributário do CFOAB.

Assunto: Prerrogativas profissionais. Advogado. Restrição. Garantia do acesso, vista e retirada em carga dos autos de processo administrativo. Procuradoria da Fazenda Nacional. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Lei Federal n. 9.250/95. Portaria RFB n. 1.880/2013. Ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Relatora: Conselheira Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (PI).

RELATÓRIO

Tratam os autos de proposta formulada pelo ilustre Conselheiro Federal Breno Dias de Paula, enquanto Presidente da Comissão Especial de Direito Tributário do CFOAB, assim ementada:

Atendimento Advogados pela PFN e SRFB – Deliberação – ação de controle concentrado de constitucionalidade – Lei Federal nº 9.250/95 –– violação a Constituição Federal de 1988.

Está, portanto, vazada nos seguintes termos:

Senhor Presidente

Trata-se de proposta deliberativa para apreciação pelo Plenário do CFOAB, sobre a adoção de medida judicial, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, contra o artigo 38 e seguintes da Lei Federal n. 9.250/95, e, por arrastamento, da Portaria RFB nº 1.880/2013 que restringe prerrogativas profissionais dos Advogados quanto a garantia do acesso, vista e retirada em carga dos autos de processo administrativo tributário.

A Procuradoria da Fazenda Nacional vem restringindo o acesso de advogados aos processos administrativos tributários.

Subsiste vedação para obtenção de vista dentro da repartição e retirada de processos administrativos fiscais, quando estes possuem advogados constituídos ou com procuração em mãos, invocando-se, como justificativa, previsão legal extraída da Lei Federal nº 9.250/95, a saber:

Art. 38. Os processos fiscais relativos a tributos e contribuições federais e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de:

I – encaminhamento de recursos à instância superior;

II – restituições de autos aos órgãos de origem;

III – encaminhamento de documentos para fins de

processamento de dados.

§ 1º Nos casos a que se referem os incisos I e II deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição.

§ 2º É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário.

Outra normativa invocada para dificultar o acesso dos Advogados a processos administrativos fiscais decorre da Portaria RFB nº 1.880/2013 que prevê a possibilidade de se exigir firma reconhecida nos documentos apresentados à Receita Federal.

Ainda segundo as regras administrativas impostas pelo órgão federal – extraídas do portal http://idg.receita.fazenda.gov.br/formularios – para a obtenção de cópia de autos originais (documentos), o interessado deverá sujeitar-se ao preenchimento de formulário (doc incluso) requerendo o acesso aos autos para obtenção de cópia, sem o qual não é autorizada carga e nem a obtenção de vista em cartório.

Tal formulário é padrão e serve para qualquer pessoa que necessita obter informações junto ao fisco federal, inclusive o Advogado, quando este não fizer uso de petição própria.

De ressaltar, mesmo estando o Advogado munido de poderes (procuração), não conseguirá, de forma imediata, realizar consulta in loco de processo administrativo fiscal, retirá-lo em carga e nem tampouco obter cópia do mesmo para fins de defesa de direito de seu constituinte (contribuinte), sendo obrigado a submeter-se ao procedimento imposto pela Receita Federal, seja preenchendo o aludido formulário, seja peticionando diretamente a autoridade competente, situações em que o prazo estipulado para atendimento pode variar de dois a cinco dias úteis.

Afora toda essa injustificável burocracia o Advogado ainda deve autenticar/firma reconhecida em cartório a procuração que lhe é outorgada, além de apresentar cópia de sua indentidade profissional no momento de seus pleitos junto ao órgão federal de arrecadação, o que, sem exageros, submete-o a flagrante constrangimento perante o contribuinte (constituinte) e servidores públicos, além de retardar o exercíco do direito de defesa.

Com efeito, vale frisar que nenhuma modalidade de controle administrativo pode justificar tamanho constrangimento contra os profissionais da advocacia, que por vontade constitucional, são indispensáveis a administração da justiça (art. 133 CF), além de estarem amparados por prerrogativas profissionais expressas em legislação federal, reconhecidas em diversos precedentes judiciais, conforme se verá adiante.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 133, deu especial tratamento ao advogado proclamando sua indispensabilidade à administração da justiça e inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Além do que, no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social (§, 1º, art. 2º, da Lei 8.906/94).

Coube ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal 8.906/94) a disciplina sobre os temas de interesse da advocacia, notadamente os direitos e as prerrogativas profissionais, sem os quais o exercício da profissão se tornaria inviável.

Reza o diploma de regência:

Art. 6º (…)

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Art. 7º São direitos do advogado:

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

IV – ingressar livremente:

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

No entendimento do Supremo Tribunal Federal:

As prerrogativas profissionais não devem ser confundidas nem identificadas com meros privilégios de índole corporativa, pois se destinam, enquanto instrumentos vocacionados a preservar a atuação independente do

Advogado, a conferir efetividade às franquias constitucionais invocadas em defesa daqueles cujos interesses lhe são confiados.

O Supremo Tribunal Federal, por isso mesmo, compreendendo a alta missão institucional que qualifica a atuação dos Advogados e tendo consciência de que as prerrogativas desses profissionais existem para permitir-lhes a tutela efetiva dos interesses e direitos de seus constituintes, construiu importante jurisprudência, que, ao destacar a vocação protetiva inerente à ação desses imprescindíveis operadores do Direito, tem a eles dispensado o amparo jurisdicional necessário ao desempenho integral das atribuições de que se acham investidos.

Ninguém ignora – mas é sempre importante renovar tal proclamação – que cabe, ao Advogado, na prática do seu ofício, a prerrogativa (que lhe é dada por força e autoridade da Constituição e das leis da República) de velar pela intangibilidade dos direitos daquele que o constituiu como patrono de sua defesa técnica, competindo-lhe, por isso mesmo, para o fiel desempenho do “múnus” de que se acha incumbido, o pleno exercício dos meios destinados à realização de seu legítimo mandato profissional.

Sobre a eficiência do serviço público, dispensam-se comentários, pois a própria Carta Magna, em seu artigo 37, ao estabelecer as diretrizes da administração pública contempla esse princípio, vastamente desrespeitado pelos procedimentos de atendimento aos advogados adotados no âmbito da PGFN.

Não há dúvidas, portanto, da necessidade de se garantir aos advogados atendimento prioritário nas repartições da Receita Federal do Brasil, leia-se, garantindo o acesso, vista e retirada em carga dos autos de processo administrativo em andamento ou findos, pelos prazos legais, independentemente da procuração e dos documentos pessoais do constituinte (contribuinte) estarem autenticados, bem como, sem a necessidade de prévio agendamento, desde que os requerimentos sejam formulados durante o horário de expediente.

Tais garantias aos profissionais da advocacia estão em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal.

Como se vê, resta patente a ilegalidade das exigências de natureza burocrática levadas a efeito pela Receita Federal do Brasil relativamente as prerrogativas profissionais dos Advogados quanto a garantia do acesso, vista e retirada em carga dos autos de processo administrativo em andamento ou findos, pelos prazos legais, independentemente da procuração e dos documentos pessoais do constituinte (contribuinte) estarem autenticados, bem como sem a exigência da juntada de cópia da carteira profissional do Advogado.

Tal situação configura flagrante violação as prerrogativas dos Advogados e, por conseguinte, a Constituição da República.

Senhor Presidente, o artigo 44 do EOAB preconiza que compete a Ordem defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

Portanto, para assegurar o direito dos Advogados o acesso, vista e retirada em carga dos autos de processo administrativo em andamento ou findos, pelos prazos legais, independentemente da procuração e dos documentos pessoais do constituinte (contribuinte) estarem autenticados, bem como, sem a necessidade de prévio agendamento, desde que os requerimentos sejam formulados durante o horário de expediente, propomos a adoção de medida judicial, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, contra o artigo 38 e seguintes da Lei Federal n. 9.250/95, e, por arrastamento, da Portaria RFB nº 1.880/2013.

Autos distribuídos por sorteio eletrônico, é o relatório.

VOTO

Nada a acrescentar na judiciosa e precisa argumentação do Proponente, que exaure o assunto em defesa das prerrogativas dos advogados.

De fato, é de assegurar aos profissionais da advocacia o acesso irrestrito aos processos administrativos em andamento ou findos, nos termos da lei, em especial no tocante ao Estatuto da Advocacia e da OAB.

Nesses termos, coto no sentido do acolhimento da proposição, com a adoção da medida judicial cabível, em face da inconstitucionalidade manifesta dos arts. 38 e seguintes da Lei Federal n. 9.250/95 e, por arrastamento, da Portaria RFB n. 1.880/2013.

 

Fonte: JOTA