Pagamento de contribuição previdenciária em atraso vale para garantir regra de aposentadoria de antes da reforma?
😱 Esse é um dos temas mais espinhosos da atualidade. Sabe por que?
⭐️Porque o Comunicado DIVBEN3 02/2021 mudou de maneira significativa os efeitos da contribuição em atraso.
📌O tema ainda não é pacífico nem dentro do INSS, tendo a procuradoria solicitado a suspensão dos efeitos do comunicado e no momento está aguardando decisão do Presidente do INSS.
⚖️A Justiça tem divergido bastante mas quero destacar uma decisão muito boa:
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EC Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da IN nº 77/2015.
2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Dec nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas.
(TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)