Não. A interdição, e a consequente curatela, não são obrigatórias
para que a pessoa acesse o BPC. A LOAS não requer a interdição
enquanto critério de concessão, haja vista que seus critérios pautam
apenas em questões vinculadas à renda, idade e incapacidade para
o trabalho; ao contrário, o artigo 18 do Decreto No. 6.214 explana que
“a concessão do Benefício de Prestação Continuada independe da
interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência”. Portanto, a
necessidade de comprovação da incapacidade laboral não deve ser
confundida com a de incapacidade prática dos atos da vida civil.
Por conta da anterior exigência indevida do Termo de Curatela por
algumas agências do INSS, em flagrante descumprimento legal, o órgão editou em 23 de fevereiro de 2006 o Memorando-Circular N°. 09
INSS/DIRBEN, realinhando a forma de análise e a requisição documental solicitada. Ainda no intento de minorar os aspectos subjetivos
concernentes à avaliação pericial, em 29 de maio de 2009 foi estabelecida a Portaria Conjunta MDS/INSS N°. 1, que institui instrumentos
para avaliação da deficiência e do grau de incapacidade de pessoas
com deficiência requerentes ao BPC.
Vale ressaltar que somente em casos extremos e indispensáveis, a
interdição deve ser empregada como medida de proteção, na forma
do artigo 1.767 do Código Civil.