Participante de previdência complementar precisa se desligar do emprego para receber benefício
Exigência segue objetivo de manutenção do equilíbrio econômico dos planos.
http://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/8719D34CB873AA0C0B96A9859707A501AD86_luisfelipesalomao.jpgPara ter direito à aposentadoria complementar, o beneficiário precisa se desligar do emprego que patrocina o plano de previdência, ainda que este tenha sido instituído antes da LC 108/01, que criou a regra da cessação do vínculo de emprego.
A decisão é da 4ª turma do STJ, ao dar provimento a recurso especial da Petros. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a turma decidiu que o direito adquirido não pode ser reconhecido no caso, pois o participante não preencheu todos os requisitos para recebimento do benefício. O funcionário da Petrobras obteve sua aposentadoria pelo INSS, mas continuou trabalhando. A Petros se recusou a conceder a suplementação de aposentadoria ao trabalhador sob o argumento de ser indispensável o seu desligamento da empresa.
Em primeiro e segundo grau, o beneficiário ganhou a causa. O TJ/SE determinou que fosse observada a regra vigente no momento em que o funcionário aderiu ao plano de previdência complementar. Naquela época, a única exigência para pagamento da aposentadoria suplementar era a concessão da aposentadoria por tempo de serviço pelo INSS.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, tanto a revogada lei 6.435/77 quanto a LC 108/01 e a LC 109/01, com o objetivo de resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência complementar, sempre previram a possibilidade de regulamento dos planos, inclusive dos valores das contribuições e dos benefícios. Para o relator, a exigência do desligamento do emprego para recebimento do benefício segue esse objetivo de manutenção do equilíbrio econômico dos planos.
“Embora a relação contratual de previdência privada não se confunda com a relação de emprego mantida pelo participante com a patrocinadora, a vedação ao recebimento de benefício complementar sem que tenha havido o rompimento do vínculo trabalhista, em vista das mudanças operadas no ordenamento jurídico, não é desarrazoada, pois refletirá no período médio de recebimento de benefícios por parte da coletividade de beneficiários do plano”.
A causa foi patrocinada pelo escritório Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados.
· Processo relacionado: REsp 1415501