A 3ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, o valor da condenação a uma empresa aérea brasileira em virtude dos infortúnios a que submeteu uma passageira durante viagem de Guarulhos (SP) a Curitiba (PR). Os autos narram que a mulher embarcou na cidade paulista às 23h20min e, minutos após a decolagem, o avião retornou ao aeroporto de origem.
Neste ponto os problemas começaram. A empresa não providenciou acomodação e alimentação aos passageiros do voo – a autora foi obrigada a passar a noite nas dependências do aeroporto, já que os hotéis conveniados estavam lotados. Para piorar, ficou sem alimentação, pois os bares e restaurantes do local estavam fechados. Mais: passada a noite, só conseguiu decolar para o Paraná no voo do dia seguinte, às 6h54min, de forma que acabou por perder compromisso profissional anteriormente agendado na capital daquele Estado. A empresa defendeu-se com a alegação de que não havia teto para aterrissagem naquela noite, embora não tenha juntado qualquer espécie de documento que pudesse sustentar tal versão.
O desembargador Cesar Abreu, que relatou o recurso, disse que suposta ocorrência de evento climático naquela data poderia facilmente ser comprovada por relatórios que dessem conta do fato e/ou por declaração da administração do aeroporto de Curitiba sobre o impedimento de pouso de aeronaves naquela ocasião. A câmara entendeu que a prestação do serviço foi defeituosa, uma vez que, em relação ao atraso do voo, o dano moral à autora é presumido, sem contar a desídia com que a passageira foi tratada pela empresa (Apelação n. 0047864-57.2012.8.24.0038).
Fonte: TJSC.