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Pedi o BPC-LOAS junto ao INSS, na via administrativa o INSS reconheceu a miserabilidade mas não reconheceu a deficiência, entrei com ação judicial. Na ação, o juiz reconheceu a deficiência, mas indeferiu o benefício pela não observância da miserabilidade. O que eu faço?

03/09/2021, publicado por

TEMA 187 TNU: Saber se é necessária a realização de nova avaliação social em juízo – para os fins dos §§ 3º e 6º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 – nas hipóteses em que a referida avaliação foi favorável ao requerente na esfera administrativa (art. 20, §§ 3º e 6º, da Lei n. 8.742/1993 e Súmulas 79 e 80 da TNU).

TESE FIRMADA:

(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e;

(ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.

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