Em alguns casos as profissões de pedreiro e de servente podem sim gerar direito a aposentadoria especial.
💎Dependendo do período trabalhado o enquadramento se dá com base em regras e provas diferentes:
📌Até 28/4/95, se exercidas em obra de construção civil há enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Dec.53.831/64;
📌 partir de 29/04/95 até 05/03/97, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova;
📌Após 06/03/1997 a prova é feita por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
📝O formulário vigente desde 01/01/2004 é o famoso PPP – perfil profissiográfico previdenciário.
❗️Embora os álcalis cáusticos não esteja na lista de agentes nocivos, como o cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador os tribunais têm entendido possível a contagem.
➡️O ruído também pode ultrapassar os limites de tolerância e permitir a contagem de tempo especial.
⚖️Sobre o tema, destaco 2 precedentes do TRF4:
“A atividade de pedreiro certamente é uma das mais nocivas e desgastantes que há, sendo que entende que inclusive quando se exerce a atividade em grandes obras estas não sejam assim tão nocivas (embora também sejam) do que nas pequenas obras pois nas grandes obras há mais maquinário de grande porte envolvido, enquanto nas pequenas obras a atividade do pedreiro é muito mais manual, havendo um esforço físico muito maior e contato com os agentes nocivos muito mais presente”
(AC nº 5018846-51.2017.4.04.7205/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, pub. em 21/06/2019).
“A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil.”
(TRF4, AC 5001120-14.2015.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)”
Fonte: Gisele Lemos Kravchychyn
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