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Pensão por morte só pode ser concedida a pais quando estes comprovarem dependência econômica em relação a filho falecido.

08/03/2015, publicado por

O Poder Judiciário enfrenta inúmeros casos de pedido de concessão do benefício de pensão por morte de pais em decorrência da morte de filhos. No entanto, para terem direito ao benefício, os pais devem comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido. No caso concreto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), durante sessão realizada nesta quarta-feira, dia 11 de fevereiro, negou pedido de pensão por morte a uma mãe que não conseguiu comprovar essa dependência.

Segundo os autos, a autora da ação interpôs um recurso de agravo regimental com pedido de reconsideração, contra decisão monocrática da Turma Nacional que, em julgamento anterior, não conheceu seu pedido de uniformização nacional, por entender que a rejeição da pensão por morte postulada pela autora amparou-se na análise do conjunto probatório, bem como por não terem sido mencionados no recurso dirigido à Turma Recursal do Rio Grande do Sul, turma de origem, todos os pontos trazidos ao conhecimento da Turma Nacional.

No agravo, a requerente alegou que a decisão da TNU foi equivocada, uma vez que o colégio recursal de origem, ao confirmar os fundamentos da sentença, adotou o entendimento de que a dependência econômica, no caso de genitores, só é caracterizada quando comprovado que os rendimentos do filho falecido correspondiam à principal fonte de renda dos dependentes pais. No processo, ela reitera que a interposição do incidente visa à uniformização do conceito de “dependência econômica” para fins de pensão por morte, requerendo a prevalência da orientação adotada na Súmula n. 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos, de que essa dependência não necessita ser exclusiva, bastando haver a comprovação do auxílio financeiro, o que teria ocorrido no presente caso.

Mas, para o juiz federal João Batista Lazzari, relator do caso na TNU, o pedido não deve ser conhecido. “Nos termos da Questão de Ordem n. 10, desta Turma Nacional, não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido”, explicou o magistrado.

Além disso, o relator reforçou em seu voto que a requerente não inseriu no recurso dirigido à Turma Recursal de origem nenhum dos pontos trazidos ao conhecimento da Turma Nacional de Uniformização, entre os quais: possibilidade de comprovação da dependência econômica apenas por prova testemunhal, sendo inexigível o início de prova material nesse tocante, e a não necessidade de que a dependência econômica seja exclusiva, no caso de pedido de pensão por morte postulado.

Com relação à possibilidade da dependência econômica ser comprovada por qualquer meio de prova, sendo inexigível o início de prova material para esse fim, o relator afirma que a sentença confirmada pelo acórdão recorrido está de acordo com tal entendimento. “A rejeição do pedido amparou-se na inexistência de provas acerca da alegada dependência, sendo apreciadas pormenorizadamente todas as provas: documental e testemunhal. Além disso, a sentença consignou que inexistiam no caso provas materiais e que a prova testemunhal revelou que o falecido não sustentava sua mãe, mas apenas auxiliava a família com alguns gastos. É dizer, em nenhum momento exigiu-se início de prova material”, defendeu Lazzari.

Ele reforçou ainda que as teses deduzidas no incidente de uniformização dirigido à TNU não foram contempladas nas razões do recurso, no qual a autora requereu a reforma da sentença, limitando-se a aduzir que a renda do filho falecido era indispensável à subsistência da família. “Não se visualiza naquela peça recursal nenhum argumento acerca da aplicação ao caso da Súmula 229, do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual, tratando-se de pensão postulada por mãe de segurado falecido, a dependência econômica não necessita ser exclusiva, impondo-se, desse modo, reconhecer que houve, sim, inovação na tese jurídica veiculada no pedido de uniformização de jurisprudência”, finalizou Lazzari.

Processo 5007137-47-2011.4.04.7102

Fonte:CJF