Pensionistas de servidores falecidos antes de 1990 têm direito a manter benefício, mesmo após a alteração das regras
O Tribunal de Contas da União iniciou em 2016 um pente fino nas pensões de servidores, buscando a redução de gastos. Entretanto, a forma como tem sido feita a revisão dos benefícios tem trazido muita discussão. Isso porque, o TCU e os órgãos administrativos têm aplicado às pensões, anteriores a Lei 8.112/90, as regras da nova lei, mais rígida.
Entretanto, a jurisprudência dos tribunais brasileiros é firme em garantir aos pensionistas a exigência das regras vigentes na data do óbito do segurado.
As revisões administrativas têm cancelado benefícios, que pela Lei, não poderiam sofrer alteração. Nesse contexto observa-se um aumento considerável dos ajuizamentos de ações visando à continuidade das pensões por morte.
Amanda Medeiros, advogada e sócia do escritório Kravchychyn Advocacia e Consultoria, ressalta que “há que se deixar claro que a concessão do benefício está intimamente ligada à legislação que vigorava na época em que servidor público faleceu, ou seja, ao fato gerador. Portanto, não há que se falar em restringir direitos anteriormente assegurados por lei”.
Na maioria das decisões relativas ao caso, encontra-se entendimento favorável aos pensionistas. “Estamos diante de um direito adquirido garantido pela Constituição Federal, portanto, a pessoa deve continuar a receber o benefício sem nenhum prejuízo”, comenta Medeiros.
O entendimento administrativo, entretanto, tem sido de cancelar os benefícios de pensão. Os prejudicados devem procurar a Justiça para garantir a continuidade do pagamento.
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