Período de recebimento de auxílio acidente em que não hoje pode ser contado como carência?
⭐️O auxílio acidente é um benefício previdenciário indenizatório que o INSS paga para quem sofreu acidente de qualquer natureza (do trabalho ou não) e que ficou com sequela que diminuiu sua capacidade de trabalho.
📌A pessoa pode receber, trabalhando ou não.
⚖️O STJ, em posicionamento isolado, deu interpretação ainda mais ampla e admitiu que o período em gozo de auxílio-acidente para fins de carência (REsp 1.243.760/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 09.04.2013).
⚠️Entretanto, esse precedente do STJ não tem sido observado pelos Tribunais e Turmas de Uniformização.
➡️Nesse sentido, julgamento da TNU:
📎“O período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência” (Processo 0504317-35.2017.4.05.8302/PE, Sessão de 27.6.2019).
➡️ Do TRF 4:
📎 PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO ACIDENTE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEVIDO. CÔMPUTO NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (…)
4. Descabe o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que se trata de beneficio de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
5. Os valores percebidos pelo segurado a título de auxílio-acidente devem integrar os salários de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria, por força do disposto no art. 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. (TRF4 5064949-76.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)