O artigo 24 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 define carência como:
“Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.”
Portanto, o INSS usa um conceito semelhante aos planos de saúde, por exemplo.
Vale lembrar que nem todos os benefícios do INSS exigem carência, mas nos que exigem, a contagem é por contribuição e não por “tempo”.
exemplifico:
Se uma pessoa foi contratada por uma empresa no dia 29 de um mês e efetuou o pagamento, aquele mês conta como 1 contribuição para carência, mesmo que não tenha efetivamente trabalhado os 30 dias.
Atenção para que a contribuição:
respeite o limite mínimo exigido (salário mínimo)
tenha sido paga em dia ou ao menos já havia contribuição em dia anterior sem a perda da qualidade de segurado.
Nesse contexto, períodos de tempo especial majorados não podem valer mais para carência.
Isso porque apesar do período trabalhado “valer mais” como tempo, houve apenas uma contribuição referente a ele.
Logo, os 40% a mais de um período masculino, por exemplo, vão interferir no tempo de contribuição mas não na carência.
Mas atenção: esse período a mais pode favorecer o segurado no momento do coeficiente de cálculo, principalmente após a reforma de 2019, em que mais benefícios passaram a ter % relacionado ao tempo.
Fonte: https://www.instagram.com/p/C-pb1IjIAsP/