Pessoa com cadastro desatualizado não pode alegar ausência de notificação, decide JFRS
O autor da ação não atualizou seu cadastro junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran), não podendo alegar que seu direito de defesa tenha sido limitado por desconhecimento ou ausência de notificação. Com este fundamento, a 1ª Vara Federal de Bagé (RS) negou pedido para declarar ilegal uma penalidade aplicada pelo órgão de trânsito. A sentença, proferida no dia 9/6, é do juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva.
O motorista ingressou com o processo contra o Detran e a União argumentado ter sido comunicado da suspensão de seu direito de dirigir, originada em autuação da Polícia Rodoviária Federal por supostamente trafegar em excesso de velocidade na BR-153. Sustentou, entretanto, que não teria recebido a notificação da infração, necessária ao exercício do direito de defesa. Segundo afirmou, a correspondência teria sido encaminhada para endereço diverso.
O Detran contestou, defendendo ter cumprido a legislação de trânsito. Disse que não teria cometido nenhuma irregularidade. Já a União assegurou que todos os procedimentos administrativos teriam sido respeitados.
Ao analisar as provas apresentadas nos autos, o magistrado observou que as notificações foram encaminhadas para o endereço que constava nos registros do veículo de propriedade do autor. Para Silva, “não tendo o autor atualizado seu cadastro junto ao Detran/RS, não pode alegar desconhecimento ou ausência de notificação, pois foi sua própria inércia que limitou a sua defesa, sendo, portanto, válida a notificação feita no endereço cadastrado, justificando-se, assim, a regularidade do procedimento administrativo que culminou na penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
O juiz concluiu que não restaram dúvidas quanto à presunção de legitimidade dos atos administrativos e julgou improcedente a ação. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: JFRS