A isenção do IR é garantida nos proventos recebidos a título de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerosemúltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma.
O Rol dessas doenças é taxativo (STJ) no entanto, no tocante à visão monocular também consoante entendimento do STJ, a cegueira prevista no rol supramencionado, inclui tanto a binocular quanto a monocular.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL No 492.341 – RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014.