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POSSO PROVAR UNIÃO ESTPAVEL APENAS COM TESTEMUNHA PARA PEDIR A PENSÃO POR MORTE?
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que a existência de união estável pode ser comprovada por prova exclusivamente testemunhal, consoante decisões transcritas a seguir:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. […] 3. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. […] (TRF4 5008224-33.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2018, grifo nosso)
Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA TRU. SÚMULA 63/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Esta Turma Regional já uniformizou o entendimento de que o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, exige início de prova material somente para comprovação de tempo de serviço, sendo a prova exclusivamente testemunhal suficiente à comprovação da união estável previdenciária (IUJEF nº 5026262-36.2013.404.7100, Relator Adamastor Nicolau Turnes, juntado em 01/10/2014). 2. “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material” (Súmula nº 63). 3. Incidente provido. ( 5015951-59.2013.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 23/11/2016, grifo nosso)
FONTE: Amanda Medeiros Ktavchychyn
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