📌Primeiro vamos entender os dois benefícios:
✅ por ter caráter de indenização, normalmente o auxílio acidente pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria.
⚠️Mas não pode ser recebido mais de um auxílio acidente (art. 124, V, Lei 8213/91).
✴️ Já o auxílio doença, chamado também chamado de auxílio incapacidade temporária, PODE ser acumulado com o auxílio acidente desde que não decorrente do mesmo acidente ou sequela.
📌O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, sendo restabelecido quando da cessação do auxílio-doença.
💎Destaco por fim:
📝 Art. 104, § 6 Dec. 3.048/1999: No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. (Redação dada pelo Decreto no 10.410, de 2020)