A resposta é DEPENDE! De acordo com Decreto 3.048/99 no Art. 73. O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o auxílio por incapacidade temporária será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, consideradas para fins de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Assim, caso seja constado na perícia médica que a incapacidade daquele segurado refere-se apenas a uma das atividades que aquele trabalhador efetuava. Ele poderá continuar a exercer a outra atividade que não foi atingida pela incapacidade e continuar a receber o auxílio por incapacidade.
Fonte: Amanda Medeiros Kravchychyn (@amandamkrav)