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Posso sacar o FGTS quando me aposento por invalidez?

24/08/2024, publicado por

Sim! A liberação do saldo da conta vinculada do trabalhador junto ao FGTS fica restrita as hipóteses prevista na Lei 8.036/90:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I – despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
I-A – extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
III – aposentadoria concedida pela Previdência Social;
(…)
XX – anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
A MP nº 889/2019, convertida na Lei 13.932/19 inclui o inciso XX acima transcrito, estabelecendo a hipótese do chamado “saque- aniversário”.
A opção pelo saque anual no mês de aniversário, exclui a possibilidade do saque rescisão, previsto nos incisos I e II, acima transcritos. Contudo, não exclui a possibilidade de saque no caso de concessão de aposentadoria (inciso III).

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SAQUE. FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA. Mantida a sentença que concedeu a segurança para declarar o direito da parte impetrante ao levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS de sua titularidade, diante da hipótese autorizadora do saque do FGTS prevista no art. 20, III, da Lei nº 8.036/90. (TRF4 5001500-73.2020.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/03/2021)

 

Fonte: Amanda Medeiros Kravchychyn (@amandamkrav)

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