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Precatório do meu cliente foi expedido em dezembro de 2023, será que consigo receber em 2024?

10/02/2024, publicado por

🚨Em regra só são pagos no ano seguinte os precatórios expedidos até 2 de abril daquele ano.

📝A PEC dos Precatórios foi promulgada na Emenda Constitutional 114/2021 e dentre as alterações trouxe nova redação ao § 5º do artigo 100 da CF:

📎§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até *2 de abril*, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

🗓 antes de 2022 era até 1º de julho.

📝A Resolução nº 303/2019 do CNJ, em seu art. 9º, previu a possibilidade antecipação de pagamento do precatório Federal em até o valor de 180 salários mínimos por meio de RPV fracionada, nos casos em que o credor fosse idoso, portador de doença grave ou pessoa com deficiência.

➡️A norma está sendo contestada no STF na ADI 6556 onde houve liminar proferida em 18/12/2020 pela Ministra Rosa Weber, que suspendeu os efeitos do art. 9, §§3º e 7º da Resolução nº 303/2019, até o julgamento do mérito.

📎Assim, no momento não é possível fazer essa antecipação.

Link da ADI: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6004868

Fonte: Gisele Lemos Kravchychyn.

Link: https://www.instagram.com/p/C2CXbMkrPMX/

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