A Resposta é que não! Não são devidas as contribuições relativas à atividade rural se o benefício pretendido é a Aposentadoria por IDADE HÍBRIDA, ainda que o período (rural) laborado seja posterior a 1991.
Caso haja atividade rural a partir de 07/1994 e não tenha havido contribuição deve ser considerado para fim de salário-de-contribuição o valor do salário-mínimo.
Não requer a aposentadoria por idade híbrida uma rubrica orçamentária específica, uma vez que os benefícios de aposentadoria por idade possuem a mesma fonte orçamentária geral. Outrossim, a utilização de tempos rurais e urbanos na contagem do tempo de contribuição e de carência, não cria um novo benefício, senão apenas um modo diverso de apuração (Processo 5004877-75.2022.4.04.7016)
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