A prescrição e a decadência são temas muito importantes no direito previdenciário.
Hoje trouxe a previsão da prescrição contida na IN 128/22, vejamos:
Art. 127. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para recebimento de prestações vencidas, diferenças devidas, ou quaisquer restituições seja pelo INSS ou pelo beneficiário, salvo o direito do absolutamente incapaz e ausentes, na forma do Código Civil, respeitado o parágrafo único do art. 128.
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Fonte: Amanda Medeiros Kravchychyn
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