Processo administrativo disciplinar pode prejudicar aposentadoria do servidor público.
Sobre isso, em âmbito federal temos a Portaria 10360/22 que prevê:
Art. 20. O servidor que responde a Processo Administrativo Disciplinar – PAD somente poderá se aposentar voluntariamente após a conclusão do mesmo e o efetivo cumprimento da penalidade, caso seja comprovada a culpa do servidor.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput na hipótese em que o prazo para conclusão do PAD tenha ultrapassado 140 (cento e quarenta) dias, e desde que reste comprovado que o servidor não foi o responsável pela demora na realização da fase de instrução processual, impedindo, por consequência, o julgamento pela autoridade competente em prazo razoável.
§ 2º Será cassada a aposentadoria do servidor que ao final do processo de PAD for imputada falta punível com a demissão.
Como advogado, é importante sabermos essas previsões para melhor orientarmos o cliente e garantirmos que sejam aplicados princípios importantes tais como o devido e regular trâmite do processo, contraditório, ampla defesa entre outros.
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Fonte: Amanda Medeiros Kravchychyn (@amandamkrav)