A Lei Nº 14176 de 22/06/2021, instituiu o auxílio inclusão mediante a alteração da LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social – Lei nº 8.742/1993).
Os requisitos para o benefício foram inseridos no Art. 26-A da LOAS:
Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 do Estatuto da Pessoa com Deficiência a pessoa com deficiência MODERADA ou GRAVE que, CUMULATIVAMENTE:
receba o BPC LOAS e passe a exercer atividade laboral se tornando segurado do RGPS (INSS) ou RPPS (servidores públicos);
receba no vínculo a remuneração nao superior a 2 salários-mínimos
tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão (sugiro manter atualizado)
Tenha inscrição regular no CPF; e
atenda aos critérios de manutenção do BPC LOAS, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, mas aqui cabendo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B Da LOAS.
Desconsidere para o cálculo da renda familiar do item acima:
as remunerações do titular do auxílio inclusão em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 salários-mínimos; e
as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.
Fonte: https://www.instagram.com/p/CwKfQtPtyJR/