Primeiro é importante deixar claro que o tema ainda é novo e bastante controverso, nesse post vou trazer duas visões interessantes que o Judiciário tem apontado.
A Primeira interpretação (mais nociva ao segurado) é a de que os efeitos financeiros da complementação devem ser do pagamento:
O segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do momento em que demonstrado o preenchimento dos requisitos e após a complementação das contribuições vertidas a menor. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5002820-59.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/05/2022)
Entretanto, também há decisões em que os efeitos financeiros deve se dar a partir do momento da manifestação do segurado em efetuar o pagamento, pois a demora na emissão da Guia se dá por parte do INSS, vejamos:
Encerrado o processo administrativo de concessão do benefício, o direito potestativo à complementação da contribuição mensal, uma vez exercido, tem o efeito de constituir o dever do INSS em conceder a prestação previdenciária, devendo ser fixado, nesse momento, o termo inicial do benefício. (TRF4, AC 5004315-46.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)
Sendo assim, uma estratégia interessante é buscar o pagamento da complementação na via administrativa seja no pedido de benefício ou na retificação do CNIS.
Fonte: Amanda Medeiros Kravchychyn (@amandamkrav)