Primeiro vamos deixar claro que a isenção aqui discutida é aquela decorrente de doença grave prevista em lei para valores recebidos a título de aposentadoria ou pensão.
A visão monocular para fins de imposto de renda não se diferencia da cegueira binocular prevista em lei como doença grave, vejamos:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. 1. Restando comprovada a cegueira monocular, cabível a isenção do imposto de renda com fulcro no artigo 6º da Lei 7713, de 1988. 2. Não há distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção de imposto de renda. (TRF4 5045522-93.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 09/03/2023). (grifos nossos).
Portanto, as pessoas com visão monocular podem pedir isenção do imposto de renda nos valores recebidos a título de aposentadoria ou pensão.
Você sabia?
Fonte: Amanda Medeiros Kravchychyn
https://www.instagram.com/p/CrbvmMyOToY/