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Remoção tem precedência no preenchimento de vagas

21/03/2013, publicado por

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou, na sessão plenária da última terça-feira (19/03), a impossibilidade de alteração do edital de concurso que fixou, inicialmente, a preferência pelo critério de remoção no preenchimento de vagas no Poder Judiciário. Os conselheiros ratificaram duas liminares, concedidas pelo conselheiro José Roberto Neves Amorim, suspendendo atos praticados no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que desconsideravam a precedência da remoção.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 0000802-71.2013.2.00.0000, o Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais pediu a suspensão da Portaria nº 005, editada pela diretoria do foro da comarca de Divinópolis, que estabelecia como único critério para preenchimento das vagas de oficial a ordem de classificação no último concurso público. O sindicato alegou que norma do CNJ e decisões do Supremo Tribunal Federal estabeleceram a remoção como primeiro critério para provimento de vagas.
O mesmo sindicato entrou com processo no CNJ contra decisão da Diretoria do Foro de Belo Horizonte, que suspendeu a análise dos pedidos de remoção. “Parece inexistir dúvidas quanto à necessidade de se dar precedência à remoção no preenchimento das vagas no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais”, afirmou o conselheiro Neves Amorim ao conceder a liminar no PCA nº 0001289-41.2013.2.00.0000.
As duas decisões foram apresentadas, na terça-feira, ao Plenário do CNJ, que manteve as liminares até o julgamento definitivo dos dois processos.
Publicado por: AGÊNCIA CNJ DE NOTÍCIAS