Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta terça-feira (02), o pedido formulado no Mandado de Segurança (MS) 31835 para restabelecer o direito de servidor do Tribunal de Contas da União (TCU), aposentado proporcionalmente por tempo de serviço, de continuar recebendo proventos integrais, com isenção do Imposto de Renda e abatimento da contribuição previdenciária, por ser portador de neoplasia maligna. Tal direito lhe foi suprimido pelo presidente do TCU com base em um laudo elaborado por junta médica oficial da corte de contas, um ano após o servidor se submeter a cirurgia para extração do tumor. De acordo com tal laudo, o aposentado não apresentaria mais sintomas da moléstia. Entretanto, os ministros da Segunda Turma acompanharam voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que, de acordo com a legislação pertinente, a cura de uma doença como a neoplasia maligna somente pode ser diagnosticada definitivamente após transcorridos cinco anos contados da intervenção cirúrgica para remoção do tumor. A ministra reconheceu o direito do TCU de fixar um prazo mais curto para realização de exame para avaliar a situação do servidor e se deve ser mantida a isenção do imposto de renda, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 9.250/1995. Entretanto, segundo ela, o laudo da junta médica do TCU é “deficientemente fundamentado”, pois não faz referência a diagnóstico pós-operatório ou exames realizados por decisão da junta médica. Além disso, não foi dado ao servidor manifestar-se sobre a suposta cura da doença e de informar se ainda estava tomando medicamentos e como estava se sentindo em relação a seu estado de saúde. O caso Aposentado proporcionalmente por tempo de serviço, o servidor obteve, em 2010, o direito de receber proventos integrais, sem incidência de imposto de renda e com abatimento da contribuição previdenciária, por conta da doença, apurada por junta médica oficial, em laudo com validade de um ano. Em 2011, no entanto, novo laudo da junta médica dava conta de que ele não mais apresentava sintomas da doença e, portanto, não mais fazia jus aos benefícios ligados aos que sofrem da doença. O servidor foi informado da perspectiva da mudança em seu desfavor e sobre ela se manifestou. Dois meses depois, em setembro de 2012, o presidente do TCU determinou que os proventos retornassem ao montante proporcional ao tempo de serviço, por entender cessada a invalidez. E, posteriormente, assinou portaria restabelecendo os proventos proporcionais e os descontos em folha. Alegações No MS hoje julgado pela Segunda Turma, o servidor alegou que não foram colhidas as provas necessárias sobre a recuperação da sua saúde no âmbito administrativo para que a medida adotada se legitimasse. Além disso, sustentava não ter sido ouvido devidamente sobre o laudo que dava conta de sua cura. Em fevereiro deste ano (2013), a ministra Cármen Lúcia indeferiu pedido de liminar formulado no processo. Hoje, entretanto, ela votou pela concessão do mandado, considerando as circunstâncias em que foram cortados os benefícios do servidor.
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Publicado por: STF
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