Casos de revisão de benefício de entidade privada devem ser precedidos de perícia técnica. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acatou, por unanimidade, Recurso Especial da Fundação Banrisul de Seguridade Social contra decisão que afirmou ser dispensável realização do exame técnico para demonstração de desequilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio em ação de revisão de benefício.
A autora da ação sustentou violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia entre ativos e inativos por sua aposentadoria não ser contemplada com abono de dedicação integral, pago a funcionários ativos.
Na sentença decidiu-se que, mesmo tratando-se de matéria de fato e de direito, seria dispensável a realização de perícia atuarial, para julgamento antecipado, por tratar da concessão de verbas salariais previstas nas normas coletivas da categoria e no regulamento da fundação. A dispensa está prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil.
Em sua decisão, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão destacou que é entendimento pacificado nas duas Turmas que compõem a 2ª Seção que “para revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, é pertinente tomar em consideração o enfoque fático-jurídico acerca da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio”.
“Tendo em vista que o sistema de capitalização e a solidariedade entre a coletividade integrante do plano de benefícios constituem pilar do regime de previdência privada, evidentemente a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial colocará em risco o interesse de terceiros”, disse o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.