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Salário é impenhorável mesmo em dívida trabalhista

05/09/2013, publicado por

Recursos provenientes de salário são impenhoráveis mesmo em ação trabalhista, reafirmaram os ministros da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2). Seguindo jurisprudência da corte, eles suspenderam bloqueio de conta salário de uma mulher que responde a duas ações trabalhistas.

Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de São Luís havia determinado o bloqueio via BacenJud da conta-salário da mulher. Ela então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão, alegando ofensa a um direito líquido e certo, conforme disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do TST.

O TRT-MA concedeu em parte o pedido da trabalhadora. Restringiu em 30% o bloqueio dos valores recebidos mensalmente a título de salário, por entender pela legalidade da penhora parcial dos proventos. Insatisfeita, a empregada apresentou recurso ordinário à SDI-2 insistindo na impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário. Se amparou nos mesmos argumentos da peça inicial.

Na SDI-2, o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, apresentou vários precedentes do TST e concluiu que “a jurisprudência desta corte tem se firmado pela aplicação integral da norma em referência, considerando ilegal e arbitrária a ordem de penhora sobre salários, isso devido à natureza alimentar de tais parcelas, indispensáveis à subsistência de quem as recebe e de sua família”.

Por unanimidade, os ministros deram parcial provimento ao recurso e reformaram a decisão TRT ao sustar em definitivo a ordem de bloqueio dos valores creditados na conta salário da trabalhadora.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Fonte: Conjur