Se apresentar novo documento em uma ação previdenciária, vou perder os atrasados?
✴️ A matéria vai ser respondida em um novo Tema 1124 do STJ:
➡️Controvérsia:
📎 Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
📌 REsp 1905830/SP
📌 Afetado em 17/12/2021
📌 Relator: Min. HERMAN BENJAMIN
❇️Vale lembrar sobre o tema a Súmula 33 da TNU:
📎Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
🗓A Súmula 33 foi aprovada em 2006 e reafirmada em 2013 e agora pode sofrer alteração caso o Tema 1124 seja julgado em favor do INSS.
💰Toda a discussão foi reavivada pela nova regra do Dec 10.410/2020 que mudou o formato administrativo para que se houver documentos novos em revisão ou recurso, que os atrasados sejam pagos somente após esses pedidos e não desde a DER.
⚖️Agora o judiciário irá analisar os efeitos do Decreto no entendimento já firmado.
Fonte: Gisele Kravchychyn via Instagram
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