➡️ Período de graça é um um lapso de tempo que o trabalhador está sem contribuir para a previdência mas permanece protegido.
🗓É como se vc estivesse sem pagar o seguro, mas permanecesse protegido por um tempo, por regra “contratual”.
⭐️Esse elastecimento da proteção varia de acordo com diversas situações, e entre elas temos o aumento de 12 meses para aqueles que comprovem o desemprego.
📌 O INSS costuma entender que se a pessoa pediu demissão o desemprego não seria involuntário e, portando, não prolonga a proteção.
⚖️Mas a justiça tem entendido diferente em alguns casos. Veja que interessante a decisão abaixo que trata do tema:
📎 PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR FILHO MAIOR INVÁLIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO (IN) VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. Conquanto o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, refira apenas o “segurado desempregado”, o que é repetido no Decreto n. 3.048/99 e no Decreto n. 10.410/2020, de regra, consoante a jurisprudência, apenas o desemprego involuntário admite o elastecimento do período de graça para a manutenção da condição de segurado.
2. Esta compreensão não é, todavia, absoluta. Hipótese em que, embora a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido por iniciativa do empregado, não foi considerado que o de cujus não tinha interesse em se manter desempregado indefinidamente, de modo que o desemprego se tornou involuntário (contra a sua vontade), sobretudo quando teve diversos vínculos de emprego em sequência antes de ter pedido demissão.
3. Diante da necessidade de comprovação da situação de desemprego do de cujus entre o término de seu último vínculo laboral e a data do seu falecimento, para fins de comprovação do período de graça do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, a sentença deve ser anulada, para que seja reaberta a instrução processual, a fim de oportunizar à parte autora a produção da referida prova, sob pena de cerceamento de defesa.
(TRF4, AC 5014833-41.2019.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/10/2021)
Fonte: Gisele Lemos Kravchychyn
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