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Segundo o STJ o tempo de afastamento decorrente de auxílio por incapacidade temporária pode ser contado como especial

18/11/2020, publicado por

Os trabalhadores que exercem atividades, submetidos à insalubridade e/ou periculosidade, podem ter uma contagem diferenciada do seu tempo de contribuição, caso estejam submetidos a determinados agentes nocivos à saúde de acordo com a legislação vigente.

Com isso, iniciou-se uma discussão quanto a esta contagem do tempo de contribuição feita de forma especial, quando o segurado (a) é afastado (a) em decorrência de um benefício por incapacidade temporária, anteriormente denominado de auxílio-doença.

O tema foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal – STF que decidiu pela não análise do mérito.

Desta forma, o entendimento acerca da matéria ficou a cargo do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que fixou a seguinte tese favorável:
“O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Ou seja, o período em que o beneficiário ficou afastado em decorrência de auxílio por incapacidade temporária pode ser reconhecido como tempo especial, desde que o afastamento tenha ocorrido enquanto o segurado estava exercendo alguma atividade sob condições nocivas a saúde.

Para verificar se o tempo laboral foi exercido em condições nocivas a saúde de modo a poder gerar uma contagem especial do tempo de contribuição, consulte um (a) advogado (a) de sua confiança.

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