egundo o Enunciado n. 2 do CRPS, temos que:
NÃO SE INDEFERE BENEFÍCIO SOB FUNDAMENTO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO A RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA NÃO COMPETIR AO SEGURADO.
I – Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, inclusive o doméstico, do trabalhador avulso e, a partir da competência abril de
2003, do contribuinte individual prestador de serviço.
Nesse caso, cabe apenas provarmos a atividade remunerada e o vínculo desses segurados.
Além disso, não há que se falar em recolhimento em atraso por parte do segurado.
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